
AS MISSAS VOTIVAS
1. As Missas votivas em geral[1]
Por Missa votiva se entende a Missa que se diz fora da ordem do Ofício ou das comemorações do dia em curso, ou não é de um Mistério, ou de um Santo que tem seu elogio nesse mesmo dia no Martirológio.
2. A Missa votiva pode ser:
a) dos mistérios do Senhor;
b) da Santíssima Virgem Maria;
c) dos Anjos;
d) dos Santos;
e) “ad diversa”.
3. As Missas votivas na solenidade externa das festas[2]
Por solenidade externa de alguma festa se entende a celebração própria de alguma festa sem o Ofício, para maior proveito dos fiéis, ou no dia em que a festa se acha impedida, ou no Domingo quando a festa cai durante a semana ou em outro dia estabelecido. A solenidade externa compete pelo próprio direito a alguma festa, ou se concede por um indulto especial.
4. A solenidade externa compete pelo próprio direito somente:
a) à festa do Sagrado Coração de Jesus [no III Domingo depois de Pentecostes];
b) à festa da Santíssima Virgem do Rosário, no I Domingo do mês de outubro;
c) à festa da Purificação da Santíssima Virgem Maria, se a ação litúrgica própria deste dia, com indulto da Santa Sé, se translada para o Domingo, somente para aquela Missa que se celebra unida à bênção e procissão das velas;
d) à festa do Patrono principal, legitimamente constituído, da nação, da região ou província seja eclesiástica seja civil, da diocese, do estado, vila ou cidade;
e) à festa do Patrono principal, legitimamente constituído, da Ordem ou Congregação, e da província religiosa;
f) à festa do Patrono, legitimamente constituído, dos grupos ou instituições, nas igrejas e oratórios, nas quais os fiéis se reúnem para celebrar o Patrono.
g) às festas do aniversário da Dedicação e do Titular próprio da igreja;
h) às festas do Titular ou do Fundador canonizado da Ordem ou da Congregação;
i) às festas ou comemorações, inscritas no Calendário da Igreja universal ou no Calendário próprio, que são celebradas com grande concorrência do povo: o juiz para estas coisas é o Ordinário do lugar.
5. A solenidade externa, se compete pelo próprio direito, ao falar de algumas solenidades externas, como acima, pode-se realizar ou no próprio dia em que a festa se acha impedida, ou no Domingo imediatamente precedente ou seguinte ao Ofício da festa impedida, segundo as rubricas. Se, porém, se concede por indulto particular, a solenidade externa é feita no dia definido.
Pode-se celebrar uma Missa Cantada e outra Rezada, ou duas Missas Rezadas, como votivas de II classe, da festa da qual se faz a solenidade externa, exceto no caso do qual se trata no n. 358 c das RM.
6. As solenidades externas concedidas já anteriormente por especial indulto a certas dioceses, igrejas ou famílias religiosas, conservam todo seu vigor, com a restrição de que estão proibidas nos dias litúrgicos de I classe, e nunca podem celebrar-se mais de duas Missas da mesma solenidade.
7. Conforme o cânon 1246 do Direito Canônico sobre as festas de preceito (§ 1), a Conferência dos Bispos, com prévia aprovação da Sé Apostólica, pode transferir as festas de preceito para o Domingo (cf. § 2). Por isso, em sua Legislação Complementar ao mesmo cânon, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil decidiu transferir para o Domingo as festas da Epifania do Senhor, Ascensão do Senhor, Assunção da Santíssima Virgem, Santos Apóstolos São Pedro e São Paulo e Todos os Santos, “de acordo com as normas litúrgicas”. Sendo assim, pode-se fazer esta transferência, na Forma Extraordinária do Rito Romano, como Solenidade externa (cf. título XX, nn. 3-5), feita principalmente pensando no melhor aproveitamento dos fiéis.